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  • Foto do escritorLeonardo Gutierrez Alves

A (Im)penhorabilidade do Bem de Família: Proteção e Exceções

Atualizado: 8 de jul.


O instituto do bem de família, estabelecido pela Lei nº 8.009/90, é um mecanismo importante no ordenamento jurídico brasileiro para a salvaguarda do direito fundamental à moradia e a preservação do núcleo familiar. Em linhas gerais, a lei assegura a impenhorabilidade do bem de família, protegendo-o contra execuções por dívidas, com o objetivo de evitar que um eventual endividamento leve à perda do lar familiar.



o bem de família pode ser penhorado

Todavia, a regra da impenhorabilidade não é absoluta. Existem exceções tanto na legislação quanto na jurisprudência que permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias específicas. Uma das exceções mais significativas diz respeito às dívidas de pensão alimentícia. Conforme o artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, o bem de família pode ser penhorado para garantir o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o direito à alimentação e a uma vida digna dos dependentes prevalece sobre a preservação do patrimônio familiar. Nesse contexto, a penhora deve se limitar à parte do devedor, preservando os direitos de outros coproprietários, como cônjuges ou companheiros em união estável.

 

Outra exceção notável está relacionada às obrigações vinculadas diretamente ao próprio imóvel. Isso inclui despesas de condomínio e dívidas de IPTU, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, além de dívidas contraídas para construções realizadas no imóvel (artigo 3º, II). O § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil também reforça essa exceção, estipulando que a impenhorabilidade não se aplica a dívidas relativas ao próprio bem, incluindo aquelas contraídas para sua aquisição.

 

Em uma importante decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um precedente importante sobre a penhorabilidade do bem de família em relação a reformas no imóvel. No julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, o STJ decidiu que é possível a penhora do bem de família para a quitação de dívidas oriundas de reformas realizadas no próprio imóvel. Os ministros destacaram que, embora já existissem decisões admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção, este caso foi o primeiro a tratar especificamente de reformas. A decisão reconheceu que tais despesas, relacionadas ao desenvolvimento de projetos arquitetônicos e melhorias no imóvel, não se enquadram na proteção da Lei nº 8.009/90, pois não se tratam de despesas ordinárias de manutenção, mas sim de obrigações assumidas voluntariamente pela proprietária.

 

A decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a efetividade das obrigações contratuais. A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é uma proteção absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso. A jurisprudência busca, assim, assegurar a justiça e a proteção dos direitos fundamentais envolvidos, contribuindo para a estabilidade e a segurança jurídica nas relações familiares e contratuais.


Ainda, fica evidente a necessidade da realização de um bom planejamento patrimonial com o objetivo de identificar possíveis riscos que possam incidir nos bens da família.

 

Dessa forma, é essencial que a compreensão sobre a impenhorabilidade do bem de família considere tanto a proteção do núcleo familiar quanto a necessidade de cumprimento das obrigações legítimas assumidas, garantindo um equilíbrio justo e sustentável no contexto jurídico.

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